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O auto de infração de trânsito, assim como qualquer processo administrativo, é regido por Leis e Regulamentos, de observância obrigatória por todos, inclusive por parte de quem emitiu a multa (Detran, Polícia Militar, Companhia de Tráfego [CET] e etc)

 

Ou seja, diferentemente do cidadão comum, que pode fazer tudo que a lei não proíbe (Art. 5º, inc. II da CF), a Administração Pública só pode fazer aquilo que estiver previamente previsto em lei (Art. 37 da CF). E com os órgãos de fiscalização de trânsito não é diferente, uma vez que são vinculados ao Princípio da Legalidade, segundo o qual devem seguir procedimentos legalmente previstos.

 

Quando o assunto é infração de trânsito, vários requisitos devem ser observados, antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, levando à nulidade da multa.

 

Cada caso deve ser analisado, porém trago alguns exemplos que ocorrem com certa frequência:

 

 

 

  • DO PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO

 

O órgão de trânsito tem 30 dias para expedir a notificação de autuação, contados da data da suposta infração.

Sempre que o órgão de trânsito utilizar a remessa postal (correios, por exemplo), a expedição se caracterizará pela entrega da notificação à empresa postal responsável por seu envio.

 

Ou seja, se entre a data da infração e a data de postagem da notificação de autuação transcorreu um prazo maior que 30 dias, isso pode ser um bom sinal para sua multa ser anulada.

 

A informação sobre a data da expedição (ou postagem) e sobre a data da defesa estarão nesse documento. Por isso, confira sempre tudo o que está escrito na notificação de autuação.

 

 

 

  • DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

 

Outra falha muito comum é a ausência de prévia notificação à aplicação de penalidade. Ou seja, ocorre quando o Auto de Infração é aplicado sem prévia notificação do condutor para promover sua defesa.

Duas correspondências devem ser enviadas.

 

A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'.

 

A outra notificação é da aplicação da penalidade, na qual consta o valor para pagamento da multa (boleto com código de barras).

 

 

  • EXCESSO DE VELOCIDADE

 

Os radares de velocidade precisam estar legalizados para que as multas sejam válidas. A verificação é feita anualmente pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).

 

O que acontece se o radar não em conformidade com o que determina a Lei?

 

O radar não estando regularizado torna a infração de trânsito indevida. É injusto um motorista ser multado por radar que pode apresentar algum defeito.

 

O CONTRAN não exige mais a obrigatoriedade de placas sinalizando os radares. Porém, as placas de velocidades devem estar devidamente instaladas e o radares escondidos não são permitidos.

 

 

 

  • NÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA

 

A obrigatoriedade do uso do cinto visa à segurança do motorista e passageiros.

Sendo assim, a autoridade policial DEVE abordar o condutor para que coloque este equipamento de segurança:

Assim, prevê a Lei:

 

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

 

Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos buscados pelo Estado, não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder, pois de nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo.

 

 

 

 

Enfim, é comum haver uma série de outras irregularides na emissão de diversas infrações de trânsito, entre em contato conosco para que possamos melhor avaliar o seu caso.