ITBI - Temas 796 e 1.348
IMOBILIÁRIOTRIBUTÁRIO
ITBI, integralização de capital e leilão: o que muda com os Temas 796 e 1.348 do STF?
A imunidade do ITBI na integralização de capital tem sido usada há anos em planejamentos societários e patrimoniais. Mas, com a evolução da jurisprudência do STF – especialmente o Tema 796 (já julgado) e o Tema 1.348 (em julgamento) – o cenário ganhou contornos mais definidos.
Este artigo organiza os principais pontos:
O que exatamente decidiu o STF no Tema 796.
O que está em jogo no Tema 1.348 (imunidade incondicionada).
Como funciona a limitação quantitativa da imunidade.
Se é possível “escapar” do ITBI quando a empresa arremata imóvel em leilão.
1. Base constitucional: a imunidade do ITBI na integralização de capital
O ponto de partida está no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI sobre:
“a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital [...]”.
Em linha com a Constituição, o CTN (art. 36) também afasta a incidência nessas hipóteses de conferência de bens para integralização de capital social.
Em tese, portanto, quando o sócio aporta imóvel para pagar capital subscrito, não há ITBI – é a clássica conferência de bens imune.
2. Tema 796 do STF: a imunidade tem limite numérico
No Tema 796, julgado no RE 796.376/SC, o STF enfrentou uma questão central:
A imunidade do ITBI é total ou só até certo valor?
A tese fixada foi:
A imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Em termos simples:
A imunidade existe, mas é parcial.
Ela protege apenas a parte do valor do imóvel que corresponde ao capital social efetivamente integralizado.
O que exceder esse montante pode ser tributado.
2.1. Exemplo prático
Valor de mercado do imóvel: R$ 1.000.000,00
Capital a ser integralizado com esse bem: R$ 600.000,00
Então:
Imune: R$ 600.000,00
Sujeito a ITBI: R$ 400.000,00
Se o capital a integralizar for igual ao valor do imóvel, não há excedente:
→ Na prática, a operação fica 100% imune ao ITBI.
3. Tema 1.348: imunidade incondicionada quanto à atividade da empresa
O Tema 1.348 nasce do RE 1.495.108/SP (Município de Piracicaba), em que se discute se a imunidade do ITBI:
depende ou não da atividade preponderante da pessoa jurídica;
se alcança também empresas cuja atividade seja compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.
Em sessão virtual de 03 a 10/10/2025, o voto do Relator, Min. Edson Fachin, foi no sentido de:
julgar procedente o recurso;
reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada – independe da atividade preponderantemente imobiliária;
propor a tese:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
Até o momento descrito na decisão:
Acompanharam o Relator: Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin (este, com ressalvas, principalmente voltadas à repressão a fraudes/simulações).
Houve pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, suspendendo a conclusão do julgamento.
Ou seja:
Tema 796 resolve o “quanto” (limite numérico da imunidade);
Tema 1.348 tende a resolver o “quando” (a imunidade independe do tipo de atividade da pessoa jurídica).
4. Limitação quantitativa na prática: como aplicar o Tema 796
A partir do Tema 796, o raciocínio fica quase “matemático”:
Determinar o valor de mercado do imóvel
Não é, necessariamente, o “valor venal de IPTU”.
Fala-se em “valor do bem”, em perspectiva econômica (valor de mercado).
Verificar o valor do capital social a ser integralizado com aquele bem
Constará no contrato ou alteração contratual.
Comparar os dois valores:
Se valor do imóvel ≤ capital integralizado → imunidade total (não há excedente).
Se valor do imóvel > capital integralizado → imunidade até o capital; excedente tributável.
4.1. Exemplos esquemáticos
Exemplo 1 – Imunidade total
Imóvel avaliado em: R$ 900.000,00
Capital integralizado com esse bem: R$ 900.000,00
→ Não há excedente → ITBI = 0.
Exemplo 2 – Imunidade parcial
Imóvel avaliado em: R$ 900.000,00
Capital integralizado: R$ 600.000,00
→ Imune: R$ 600.000,00
→ Base de cálculo de ITBI: R$ 300.000,00.
5. E a empresa imobiliária? Tema 1.348 e a “atividade preponderante”
Durante muito tempo, municípios sustentaram:
“Se a pessoa jurídica tiver atividade preponderantemente imobiliária, não há imunidade de ITBI.”
Essa leitura se ancorava em textos anteriores (Constituições antigas, interpretação conjunta com o CTN, etc.), mas o STF, no voto de Fachin no Tema 1.348, caminha em outra direção:
A condição da atividade preponderante não se aplica à integralização de capital;
A restrição pode até ser discutida em hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção, mas não para a conferência de bens para realização de capital.
Portanto, se essa tese for consolidada, teremos:
Imunidade até o limite do capital (Tema 796);
Indiferente se a empresa é ou não imobiliária (Tema 1.348).
6. Leilão e arrematação: dá para “usar” a imunidade para não pagar ITBI?
Chegamos à pergunta prática que muitos clientes fazem – e que é terreno fértil para desinformação:
Se a empresa comprar (arrematar) o imóvel em leilão, pode usar a imunidade de integralização de capital para não pagar ITBI?
6.1. Resposta curta e direta
Não.
No cenário em que a própria empresa é arrematante, a imunidade da integralização não afasta o ITBI devido na arrematação.
6.2. Por quê?
Porque são fatos jurídicos diferentes:
Arrematação em leilão (judicial ou extrajudicial)
É uma transmissão onerosa inter vivos para a empresa adquirente.
Configura fato gerador típico do ITBI.
O adquirente, aqui, já é a pessoa jurídica.
Imunidade de integralização de capital
Pressupõe transmissão de bem do sócio para a pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito.
Ou seja, um bem que estava no patrimônio do sócio é conferido ao patrimônio social.
Se o imóvel entra diretamente no patrimônio da empresa pela arrematação, não há “etapa” de transmissão do sócio para a PJ em integralização.
Logo, não se está diante da hipótese constitucional de imunidade, e sim de uma aquisição onerosa pela pessoa jurídica.
Resultado:
→ ITBI é devido na arrematação, mesmo a empresa não sendo imobiliária.
→ A imunidade da integralização não “apaga” esse fato gerador.
7. E se o sócio arremata e depois integraliza na empresa?
Aqui o desenho muda:
Cenário alternativo
Pessoa física (ou outra PJ) arremata o imóvel em seu nome → paga ITBI sobre a arrematação.
Depois, esse sócio contribui o mesmo imóvel para integralizar capital numa pessoa jurídica.
Neste segundo momento:
O imóvel é transmitido do sócio para a sociedade em pagamento de capital → exatamente a hipótese do art. 156, § 2º, I, CF.
Aplica-se a imunidade de ITBI até o limite do capital integralizado (Tema 796), independentemente de a empresa ser ou não imobiliária (Tema 1.348, se consolidado).
Mas atenção:
Isso não elimina o ITBI da arrematação;
Apenas evita uma segunda incidência de ITBI na conferência de bens.
8. Pontos de atenção para a prática forense e consultiva
Para atuar com segurança nessa seara, vale ter alguns checklists em mente:
8.1. Na integralização de imóveis
Identificar claramente:
Valor de mercado do imóvel;
Valor do capital a ser integralizado;
Se há excedente (tributável) ou não.
Deixar claríssimo no contrato/alteração social que aquele bem é conferido em pagamento de capital subscrito.
Guardar laudos, avaliações e documentos que respaldem o valor atribuído ao bem (inclusive para afastar alegações de fraude/simulação).
8.2. Em leilões/arrematações envolvendo pessoas jurídicas
Esclarecer ao cliente que:
ITBI da arrematação é devido, seja o arrematante pessoa física ou jurídica;
Estruturas societárias podem ter impacto em IR, planejamento sucessório etc., mas não criam “imunidade mágica” para o ITBI da arrematação.
Verificar, em caso de cobrança abusiva, discussões sobre:
Base de cálculo (valor da arrematação x “valor venal de referência”);
Eventuais ilegalidades em leis municipais.
9. Conclusão
A conjugação entre Tema 796 e Tema 1.348 tende a consolidar um quadro mais nítido:
A imunidade do ITBI na integralização de capital é:
Parcial, limitada ao valor do capital subscrito e integralizado;
Incondicionada quanto à atividade da empresa, se prevalecer a tese proposta no Tema 1.348.
Por outro lado, é importante não misturar integralização com arrematação:
Na arrematação em favor da própria PJ, o ITBI incide normalmente.
A imunidade entra em cena na conferência de bens do sócio para a sociedade, não na compra/leilão em si.
Para quem atua com direito tributário, societário, imobiliário ou planejamento patrimonial, entender esses contornos é essencial para:
desenhar estruturas lícitas e eficientes;
orientar corretamente o cliente;
e, quando necessário, impugnar exigências municipais que desrespeitem os limites definidos pelo STF.
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